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ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura
17º Ano 2013 |
Projeto de Lei Ordinária Nº 1418/2013 (Enviada p/Publicação)
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Ementa:
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Dispõe sobre medidas sobre mercadorias aprendidas e dá outras
providências. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Os artigos de vestuário que, ocasionalmente sejam apreendidos pela
Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, seja por
irregularidades fiscais não sanáveis, não poderão ser incinerados.
Art.
2º Todo material de vestuário apreendido deverá ser doado as seguintes
Secretarias Estaduais:
I – Secretaria da Criança e da Juventude;
II –
Secretaria da Mulher, e
III – Secretaria de desenvolvimento Social e Direitos
Humanos.
Art. 3º O Poder Executivo, poderá, mediante convênio com a Receita
Federal no
Estado de Pernambuco, utilizar também os artigos de vestuário
apreendidos,
conforme dispõe o artigo anterior.
Art. 4º As mercadorias de
vestuário apreendidas como falsificação de marcas
registradas, deverão ser
utilizadas nos abrigos de idosos, instituições para
menores infratores,
presídios, hospitais judiciários e assemelhados.
Art. 5º As secretarias que
receberem esse material de vestuário, se comprometem
a retirar toda e
qualquer marca e logomarca existente nessas peças, e, utilizar
os brasões do
Estado de Pernambuco, e ainda, as logomarcas dos programas
sociais de cada
secretaria.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará essa Lei em até 180
(cento e oitenta)
dias após sua sanção.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Justificativa
A apreensão de artigos de vestuário falsificados é acontecimento cotidiano,
tendo em vista a existência de comerciantes que insistem em utilizar essa
prática de vendas a margem da Lei.
Até então, após a apreensão desses
produtos, é determinado a incineração
imediata do material, o que, ao nosso
ver, poderia ser utilizado pelos
mecanismos que fazem parte dos programas
sociais das secretarias citadas no
Projeto de Lei. É louvável salientar, que
o serviço de retiradas das marcas,
respectivas costuras, adequações e
adaptações desses artigos de vestuário,
podem ser realizadas pelos próprios
beneficiários desses programas sociais.
No plano administrativo, o Poder
Executivo terá 180 dias para regulamentar a
Lei, promover estudos e
planejamentos que permitam a aplicabilidade pelas
respectivas
secretarias.
Sala das Reuniões, em 29 de maio de 2013.
Adalberto Cavalcanti
Deputado